IBEDEC-Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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Desde 2 de junho de 2008, está em vigor a Resolução nº 488 de 3 de dezembro de 2007, responsável por aprovar a proteção e os direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura.
Ocorre que muitos consumidores ainda não estão familiarizados com as regras desta resolução e deixam de exercer seus direitos.
Um deles é o direito de suspender o serviço, uma vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo de no mínimo 30 e no máximo 120 dias. Ao final do período, poderá pedir o restabelecimento do serviço e a prestadora terá no máximo 24 horas para atender o pedido e não poderá cobrar por isso.
Este dispositivo é bastante importante, principalmente nas férias, quando muitas pessoas passam o mês fora de casa.
Além destes direitos, o consumidor deve receber em dobro todos os valores pagos por cobranças indevidas,
Caso haja falhas de sistema no sinal da operadora, superiores a 30 minutos, o usuário pode requerer desconto na fatura seguinte, na proporção de tempo em que ficou desprovido do serviço.
Outro ponto interessante a se observar na hora da contratação, é que a prestadora é obrigada a oferecer seus serviços sem que o assinante tenha de se fidelizar. Esta opção deve ser expressa e a opção por “fidelização” só é recomendável quando o cliente tenha certeza que não irá rescindir o contrato antecipadamente ou que os benefícios oferecidos compensem a carência.
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